O Fisco errou. A Justiça corrigiu

ABERTURA
Tem uma cena que se repete em aeroportos brasileiros com mais frequência do que você imagina.
O viajante desce o avião, passa pela imigração sem problemas, pega a mala na esteira e segue para a saída. É nesse momento que um auditor fiscal chama para uma verificação de rotina. O que começa como uma abordagem comum termina com um documento na mão: um auto de infração com valor de cinco dígitos.
Foi exatamente isso que aconteceu no Aeroporto Internacional de Fortaleza com um executivo que voltava dos Estados Unidos. No pulso, um Rolex Datejust que ele usava há anos. Na mala, um Apple Watch pessoal. Na cabeça do auditor, uma interpretação que a lei não sustenta.
A conta chegou: R$ 45.728,07.
Mas dessa vez, o contribuinte não pagou. Ele foi à Justiça. E ganhou.
O Fisco, a lei e o que acontece quando os dois se contradizem
Antes de entender por que a Receita Federal perdeu esse caso, você precisa entender como ela construiu o argumento para autuar.
A lógica do auditor foi simples: dois relógios entrando no país ao mesmo tempo configuram excesso de bens, o que afastaria a isenção de importação e geraria tributação. Parece razoável à primeira leitura. O problema é que o direito tributário brasileiro não funciona por raciocínio de senso comum — funciona pela letra da lei.
E a lei é bem diferente do que o auditor aplicou.
O Decreto-Lei nº 37/1966 é a norma que rege o Imposto de Importação no Brasil. Seu art. 1º estabelece que o imposto incide sobre mercadoria estrangeira que entra no território nacional. Até aí, tudo certo. Mas o art. 13 do mesmo Decreto-Lei cria uma exceção direta: a bagagem do viajante procedente do exterior é isenta desse imposto, nos termos do regulamento.
Esse regulamento é o Decreto nº 6.759/2009, o Regulamento Aduaneiro. O art. 155 define bagagem como os bens novos ou usados que um viajante puder destinar ao seu uso ou consumo pessoal, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, desde que pela quantidade, natureza ou variedade não permitam presumir fins comerciais. O art. 157, inciso I, fecha o argumento: bagagem acompanhada está isenta do imposto quando se trata de bens de uso ou consumo pessoal.
O critério legal não é o valor do bem. Não é a marca. Não é a quantidade de itens similares que você carrega. É a destinação: o bem serve ao uso pessoal do viajante ou não?
Um relógio que está no pulso de alguém durante um voo internacional serve ao uso pessoal desse alguém. Isso não é uma opinião jurídica sofisticada. É a leitura direta do texto da lei.
Agora vem a parte mais reveladora do caso.
Para justificar a autuação, a Receita Federal se apoiou na Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, um ato normativo interno do órgão que regulamenta os procedimentos aduaneiros para bens de viajante. O problema: essa mesma instrução normativa, no art. 2º, § 1º, define expressamente que os bens de caráter manifestamente pessoal incluem, entre outros, "uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo."
A Receita usou contra o contribuinte uma norma que, lida até o fim, dava razão ao contribuinte.
E ainda que a instrução dissesse algo diferente, não teria validade para criar tributação. Porque instrução normativa não é lei. Portaria não é lei. Regulamento interno de órgão público não é lei. A Constituição Federal, no art. 150, inciso I, é categórica: é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Isso é o princípio da legalidade tributária — uma garantia constitucional que protege todo contribuinte brasileiro contra o arbítrio do Estado.
Quando a Receita usa um ato infralegal para restringir uma isenção que a lei garante, ela não está exercendo poder fiscal. Ela está abusando dele.
O executivo ingressou com ação judicial sob o número 0036077-05.2025.4.05.8100 perante a 3ª Vara Federal do Ceará. Pediu a devolução do relógio, a anulação do lançamento e o cancelamento da multa.
A sentença reconheceu cinco pontos:
1. O Rolex era bem de uso pessoal comprovado.
2. Estava sendo usado durante a viagem.
3. Não havia qualquer indício de finalidade comercial.
4. A Receita agiu além dos limites da sua competência legal.
5. Ato infralegal não pode restringir isenção garantida em lei.
Relógio devolvido. Multa zerada. Lançamento anulado.
O que esse caso expõe vai além da história de um relógio e de uma autuação indevida. Ele coloca em evidência um problema estrutural que qualquer empresário, executivo ou profissional de alta renda já sentiu na pele em algum momento.
O Brasil possui um sistema tributário de complexidade absurda. São milhares de normas, instruções, portarias e regulamentos que se empilham, se contradizem e criam zonas cinzentas onde a discricionariedade do agente fiscal se expande de forma perigosa. O auditor não precisa agir de má-fé para cometer um abuso — basta interpretar uma norma de forma equivocada, ou aplicar um ato infralegal como se fosse lei.
E quando isso acontece, a maioria das pessoas paga. Não porque concordam. Mas porque não sabem que podem contestar, porque o processo parece longo demais, ou porque o valor cobrado é menor do que o custo emocional de brigar com o governo.
Esse caso mostra que existe outro caminho.
NA PRÁTICA
Se você viaja para o exterior com frequência e porta bens de valor — relógios, joias, eletrônicos ou itens de luxo — tenha clareza sobre três pontos:
Primeiro: bens de uso pessoal comprovado são isentos de imposto de importação por lei. Não existe critério de valor ou marca na legislação para essa categoria. O que define a isenção é a destinação do bem.
Segundo: se a Receita lavrar um auto de infração contra você em situação similar, não pague antes de buscar orientação jurídica. O prazo para contestar é curto — aja rápido. Documente tudo na hora: nota fiscal, histórico de uso, contexto da viagem.
Terceiro: autuação fiscal não é sentença. É um ato administrativo que pode ser questionado administrativamente ou na via judicial. O Fisco erra. E quando erra, a Justiça pode — e deve — corrigir.
RADAR
Controle judicial sobre o Fisco cresce — Tribunais federais têm anulado com frequência cobranças baseadas em instruções normativas que ultrapassam o que a lei prevê. Para quem conhece seus direitos, esse movimento representa uma camada extra de proteção.
Planejamento aduaneiro vira necessidade — Com o aumento das viagens internacionais de executivos e o consumo crescente de bens de alto valor no exterior, a orientação jurídica prévia sobre regras aduaneiras deixou de ser precaução e passou a ser necessidade.
Complexidade tributária segue como risco real — A reforma tributária avança, mas o sistema atual ainda é um labirinto. O maior perigo para o empresário não é só o imposto que ele paga — é a cobrança indevida que ele aceita por não saber que pode recusar.
ENCERRAMENTO
Existe um detalhe nessa história que raramente aparece nas manchetes.
O executivo do caso tinha condições financeiras de simplesmente pagar os R$ 45 mil, recuperar o relógio e seguir em frente. Para quem opera no nível patrimonial dele, essa seria a saída mais prática.
Ele escolheu não fazer isso.
Ao ir à Justiça, ele gerou algo que vai além do seu caso: um processo documentado, com número público, que agora pode ser citado como precedente por qualquer outro viajante que enfrente situação semelhante. Uma sentença federal que diz, em preto e branco, que a Receita Federal ultrapassou seus limites.
Às vezes a briga importa não pelo que você recupera — mas pelo que você registra.
Saber que tem direitos e fazer questão de usá-los não é postura de quem quer confusão com o Estado. É postura de quem entende que o Estado também tem obrigações — e que quando ele falha, o contribuinte não precisa absorver o prejuízo em silêncio.
No aeroporto, no banco, no contrato ou no processo trabalhista: conhecer a lei não é paranoia. É a diferença entre pagar o que você deve e pagar o que impõem a você.
Bons negócios, Geofre Saraiva Advogado